- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Na hipótese, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, em razão da abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária, bem como pela indevida interrupção do serviço. Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 555.313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014. III. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da mesma matéria do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica seu exame, no que concerne à divergência jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014). V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 395.302/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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