JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NO INTERESSE DA CATEGORIA. EFEITOS DO TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Firmou esta Corte Superior entendimento quanto à possibilidade de apreciação da legitimidade dos exequentes em sede de exceção de pré-executividade, porquanto matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo (AgRg no REsp 1513681/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/06/2015). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o ente sindical, na qualidade de substituto processual, detém legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. Desse modo, a coisa julgada advinda da ação coletiva deverá alcançar todas as pessoas da categoria, legitimando-os para a propositura individual da execução de sentença (AgRg no REsp 1554102/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2015). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.300/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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