JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2017
Data de publicação
15/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2017, p. 15/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 475-B, §§ 3º E 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. IMPRESCINDÍVEL A AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEIA. 1. O tema afeto à ofensa à coisa julgada não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, carecendo do indispensável prequestionamento, e atraindo o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte era no sentido de que os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detinham legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações, nos termos da Súmula 629/STF. 3. "O STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 573.232/SC, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, relator para Acórdão Min. Marco Aurélio, pacificando-se no sentido de que 'as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial'" (REsp 1.637.826/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin) 4. Agravo interno a que se nega provimento, com correção de erro material. (AgInt no REsp n. 1.561.833/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)
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