JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
10/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO NÃO IMPLEMENTADO. SÚMULA 83/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, ''quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo'' (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/04/2017, DJe de 18/04/2017). 2. Seguindo o princípio da actio nata, "o prazo prescricional somente passa a fluir a partir do momento em que existir uma pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo" (REsp 1.785.771/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 3. Nos julgamentos dos recursos interpostos neste Tribunal Superior, é cabível a majoração do percentual estabelecido para os honorários sucumbenciais, desde que observados determinados requisitos, entre os quais o prévio estabelecimento da verba honorária na instância de origem. 4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.823.089/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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