JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. TRIBUTÁRIO. MULTA DE 75% AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 44, INCISO I, DA LEI N. 9.430/96. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A redução da multa de ofício de 75% estabelecida no art. 44, I, da Lei n. 9.430/96 se deu com base em argumentos de ordem constitucional, notadamente a violação ao princípio da proporcionalidade e do não confisco. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005. 3. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. TAXA SELIC. PRESENÇA DE RECURSO REPETITIVO. 1. As alegadas violações aos arts. 128 e 460 do CPC; arts. 7º e 142, do CTN, art. 204, do CTN, que trata da presunção de certeza e liquidez das Certidões de Inscrição em Dívida Ativa - CDA, e ao art. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/80 não foram prequestionadas. Incide, para o caso, a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 2. Os arts. 128 e 460 do CPC, muito embora tenham sido mencionados na petição do recurso especial, não estão respaldados em tese que ataque o julgamento ultra e extra petita. Incidência conjunta da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. A eleição da relevância das provas colacionadas aos autos para fins de exame é poder específico do juiz da causa previsto no art. 130, do CPC e, consoante jurisprudência já sedimentada por todas as Turmas deste STJ, a aplicação do art. 130, do CPC, compete às vias ordinárias, não cabendo em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Múltiplos precedentes. 4. Quanto aos arts. 7º e 142, do CTN e Súmula Vinculante n. 10/STF, o recurso especial não merece ser conhecido por ausência de interesse recursal, já que impossível ao recorrente impugnar a multa fixada pelo Poder Judiciário em 20%, sob pena de incorrer em reformatio in pejus com o retorno da multa ao patamar previsto em lei de 75%. 5. As alegadas violações aos preceitos constitucionais constantes dos arts. 5º, II, LIV e LV, 37, 93, IX, 97, 146, 170 e parágrafo único, da CF/88, aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa também não merecem conhecimento em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF, sendo apropriada a via do recurso extraordinário. Precedentes: REsp 787626 / PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 06.03.2006; REsp 866645 / RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 12.04.2007; REsp 677437 / RN, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 08.08.2005. 6. O julgamento efetuado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia no REsp nº. 1.073.846/SP, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux,DJ 25.11.2009, firmou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme previsão da Lei nº. 9250/95. 7. As diversas omissões apontadas na petição do recurso especial não foram acompanhadas da indicação de violação ao art. 535, do CPC, o que impossibilita o exame em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 8. A alegação de que as Certidões da Dívida Ativa, que motivaram a Ação de Execução Fiscal, foram decorrentes de Auto de Infração lavrado com base em Mandado de Procedimento Fiscal n. 04.01.00.2002.00827-1 fora do prazo de validade não foi acompanhada da indicação de artigo de lei correspondente que possa sustentar a tese veiculada. Nova incidência da Súmula n. 284/STF. 9. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido. (REsp n. 1.407.283/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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