JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ATENDIMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. 1. Mantém-se a decisão recorrida quando seus fundamentos não tenham sido suficientemente ilididos pela argumentação do agravante. 2. Uma vez demonstrado que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso especial ser conhecido. 3. É aplicável o prazo prescricional quinquenal a pretensão de cobrança de cotas condominiais, por serem líquidas desde sua definição na assembléia geral condominial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.524.380/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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