JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2015
Data de publicação
27/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 27/08/2015

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais, na vigência do atual Código Civil, é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, por se tratar de dívida e constante de instrumento particular. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 643.653/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 27/8/2015.)
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