- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 10/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/06/2021, p. 10/06/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO NÃO REGULAMENTADO. ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL QUE DESOBRIGA O REEMBOLSO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou a inexistência de negativa de atendimento durante a internação, mas apenas o não reembolso dos honorários médicos, os quais para serem ressarcidos exigiriam, nos termos do contrato, além da situação de urgência, a impossibilidade ou incapacidade de médico credenciado, circunstância não presente na hipótese dos autos. Infirmar tais conclusões demandaria a revisão do contrato e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A jurisprudência desta Corte de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, entende que, para demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.552/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.)
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