JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (BRIGA ENTRE PRESOS NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL). DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que o apenado e outro detento agrediram-se mutuamente dentro do estabelecimento prisional em 16/1/2013, oportunidade em que foram encontrados 3 arames afiados na ponta, 1 faca pequena artesanal e 1 espeto de madeira artesanal, fato que foi considerado falta disciplinar de natureza grave pelas instâncias ordinárias, diante do conjunto probatório contido no procedimento administrativo instaurado, com aplicação dos consectários legais. 3. Rever o entendimento firmado no acórdão impugnado, para que seja afastada a falta grave, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 300.446/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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