- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 29/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 29/08/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DO ART. 50, III, DA LEP. POTENCIALIDADE LESIVA DE ESTOQUES TIPO "ESPETO", CONFECCIONADOS EM VERGALHÃO DE AÇO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, para o reconhecimento da falta grave pelo apenado, é dispensável a realização de laudo pericial no objeto apreendido, a fim de perquirir sua potencialidade lesiva, por absoluta falta de previsão legal. Na hipótese, os objetos apreendidos com o paciente - dois estoques tipo "espeto", confeccionados em vergalhão de aço com cerca de 25 cm, instrumentos perfurocortantes - são aptos a ofender a integridade física de outrem, caracterizando, assim, a infração disciplinar prevista no art. 50, III, da Lei de Execução Penal. 3. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, a análise se o fato cometido pelo paciente configura-se ou não infração disciplinar de natureza grave, uma vez que indispensável o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.626/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
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