JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 604.482/RN. CONCURSO PÚBLICO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO ANALISADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Com o julgamento do RE n. 604.482/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela aplicação da "Teoria do Fato Consumado" ao presente caso, uma vez que a recorrente encontrava-se no cargo de Procuradora Federal há mais de 10 anos (desde 2010), na época em que proferida a referida decisão. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 604.482/RN, de relatoria do Min. TEORI ZAVASCKI, ocasião em que decidiu ofender a ordem constitucional vigente, relativamente ao acesso aos cargos públicos, a permanência de candidato não aprovado no certame público que tomou posse em razão de decisão liminar ou antecipatória da tutela, a qual foi posteriormente revogada ou alterada. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, mesmo com a interposição dos embargos de declaração, não se manifestou acerca dos referidos pontos suscitados. Desse modo, ao rejeitar os embargos declaratórios, deixando, contudo, de se pronunciar sobre as questões de fato neles suscitadas, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da "Teoria do Fato Consumado", em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC. Porém, como na análise do recurso especial, apresentado por SIMONE MACIEL SAQUETO, não foi decidida a questão referente à violação do art. 535 do CPC, dou provimento ao recurso especial para decretar a nulidade do acórdão referente aos embargos declaratórios, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 1.182.102/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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