- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 543, § 3º, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO. POSSE E MANUTENÇÃO NO CARGO EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DA DENOMINADA "TEORIA DO FATO CONSUMADO". IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo Tribunal Federal firmou, em repercussão geral, o entendimento segundo o qual não se aplica a denominada "Teoria do Fato Consumado" quando a posse e a manutenção no cargo público dão-se em virtude de provimento judicial de natureza precária. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte posteriores à consolidação desse posicionamento. II - Agravo Regimental provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao Recurso Ordinário. (AgRg no RMS n. 40.682/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.