- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 27/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/10/2011, p. 27/10/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Na hipótese, a Corte de origem aplicou a teoria do fato consumado, reconhecendo a existência de fato superveniente, nos termos do art. 462 do CPC. Acolheu-se questão prejudicial ao mérito do julgamento do recurso de apelação. Todavia, inaplicável ao caso dos autos a teoria do fato consumado. 2. Superada a questão prejudicial acolhida no acórdão impugnado, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que sejam resolvidas as demais questões suscitadas no recurso de apelação e pendentes de julgamento, sob pena de supressão de instância. Precedentes: AgRg no REsp 1.063.110/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 1.12.2008; REsp 1.110.453/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 15.3.2010. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.263.232/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 27/10/2011.)
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