- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 18/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. DESPICIENDA. ACÓRDÃO ANULADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. POSTERIOR ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Despicienda a análise do art. 11 da Lei 8.429/92, uma vez que o acórdão foi cassado por manifesto vício de cerceamento de defesa, que, em momento posterior, será novamente analisado pela Corte de origem. 2. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente e apenas na parte referente aos requerimentos, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Não basta apenas alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil. É necessário apontar, analiticamente, quais os pontos que a parte recorrente entende que foram omissos, contraditórios ou obscuros, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. 4. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pelo recorrente. 5. Verifica-se que a Corte de origem não se pronunciou, ainda que implicitamente, acerca dos arts. 2º, 24 e 26 da Lei 8.666/93. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. 7. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 8. O Ministro Herman Benjamin pediu vista dos autos e, na sessão do dia, 3/11/2015, apresentou voto no sentido de acompanhar a Relatoria. 9. Este relator pediu vista regimental dos autos para analisar a questão inerente à decretação ou não da indisponibilidade de bens. Todavia, no recurso especial, não há pedido do Ministério Público Estadual nesse sentido. Porém, ante a gravidade das condutas (que envolve saúde e medicamentos), correta a ponderação do Ministro Herman Benjamin para que o juiz de primeiro grau, ao receber os autos, verifique a necessidade de se decretar a indisponibilidade de bens, que foi deferida na sentença às fls. 617 e 618, anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em relação aos réus. 10. Fica mantido o voto anteriormente proferido quanto aos demais pontos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 706.909/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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