JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
17/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 17/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. É possível, em sede de agravo regimental, a comprovação da tempestividade do recurso em decorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense no tribunal de origem. Precedente. 2. Não evidenciada adequadamente a ocorrência de recesso forense suspendendo o transcurso do prazo recursal, é de ser mantido o entendimento acerca da intempestividade do recurso, protocolado após o transcurso do aludido prazo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 748.584/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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