- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. 5 (CINCO) DIAS. PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. ART. 191 DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 (cinco) dias. 2. O art. 191 do Código de Processo Civil, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, é inaplicável no âmbito do processo penal. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.426/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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