- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE EX-MARIDO, NA TRAGÉDIA DO MORRO DO BUMBA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da indenização por danos morais, ante a falta de comprovação de união estável da recorrente com seu falecido ex-marido, após o divórcio. Com efeito, concluiu o acórdão que, "pelo documento acostado às fls. 16 extrai-se que a autora e o falecido não mantinham qualquer relação conjugal por ocasião do acidente, embora aquela afirme na inicial que eram casados. De outro turno, inexiste qualquer prova que conduza à conclusão de que os mesmos passaram a viver em união estável após o divórcio. Assim, como perfeitamente considerado pelo sentenciante, 'não existe mais qualquer vínculo que justifique o dever de indenizar, eis que não eram parentes ou mesmo dependentes um do outro à época dos fatos'". Assim sendo, conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 649.185/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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