- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 23/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/10/2015, p. 23/10/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 544, § 4°, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESLIZAMENTO DE TERRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Por força de autorização legal, constitui prerrogativa do Relator, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conhecer, monocraticamente, do Agravo, para negar-lhe provimento, ex vi do art. 544, § 4º, II, a, do CPC c/c art. 34, VII e XVIII, do RISTJ, sempre que estiver correta a decisão que não admitiu o recurso - como no caso -, sem que tal implique, pois, qualquer ofensa ao princípio da colegialidade ou mesmo à prestação jurisdicional, eis que obedecido o devido processo legal. II. Na hipótese, o Município recorrente foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos prejuízos advindos do deslizamento de terra nas proximidades do Morro do Bumba, em Niterói/RJ, onde residiam os agravados, deslizamento que, além da perda do imóvel em que viviam com a família, também ocasionou a morte de três familiares dos agravados. III. O Tribunal de origem consignou, com base nas provas constantes dos autos, que as partes ora agravadas fazem jus à indenização por danos morais e materiais, haja vista que constam dos autos provas suficientes, capazes de demonstrar a responsabilidade do recorrente pelos danos sofridos, decorrentes da omissão do Estado, porquanto, segundo o acórdão recorrido, "ficou fartamente comprovado pela prova dos autos, inclusive como fato notório da imprensa jornalística, que a ocupação no terreno que foi aterro sanitário cresceu de forma desordenada, sob as vistas do Poder Público, que inclusive realizou melhorias no local, apesar de ter sido condenda a área através de estudo realizado pelo Instituto de Geociências da UFF, em 2004". Alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo de afastar a responsabilidade civil do Município agravante, na hipótese, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o quantum de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para o primeiro agravado, e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para cada uma das agravadas, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 658.954/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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