- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu devida a incidência da causa de diminuição de pena em comento, por serem os agravados tecnicamente primários, possuidores de bons antecedentes (em atenção à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça), bem como por considerar que não havia nenhum elemento concreto nos autos que, efetivamente, evidenciasse que os agentes se dedicavam a atividades delituosas ou que integravam organização criminosa. 2. Uma vez que a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2015 pautou-se nas circunstâncias do caso concreto, entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os acusados não se dedicariam a atividades delituosas, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência que é vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.478/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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