- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Esta Corte considera inexistente o recurso endereçado à instância especial, no qual o advogado subscritor, que transmite digitalmente o apelo, não possui procuração ou substabelecimento regular nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ), devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da interposição do recurso. II. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015). III. Renovando-se, nos Embargos de Declaração, o vício que comprometeu o conhecimento do Agravo Regimental anterior, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, por subscritos por advogado sem procuração ou regular substabelecimento, conforme certidão constante dos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 708.245/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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