JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. TESE ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA ANTERIOR PELA CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. FALTA DE PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE DIFUSO. EXTINÇÃO DO WRIT. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido. 3. "Superveniente decisão do STF, em controle difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma, não representa, por si só, modificação no estado de direito, apta a retirar a eficácia da sentença em sentido contrário transitada em julgado" (REsp 822.683/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 26/10/2006, p. 241). 4. Não tendo havido o ajuizamento de ação rescisória pelo contribuinte para desconstituir coisa julgada pela constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a administradores, avulsos e autônomos, conforme os arts. 3º, I, da Lei nº 7.787/89 e 22, I, da Lei nº 8.212/91, incabível a utilização da ação mandamental para compensar valores indevidamente recolhidos a esse título, ainda que fundada na posterior declaração de sua inconstitucionalidade pelo STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.098.725/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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