- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 27/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 27/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embora a agravante haja sido condenada a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, foram apontados elementos concretos e idôneos - notadamente a natureza da droga apreendida - que, efetivamente, evidenciam ser o regime inicial semiaberto o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, consoante o disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, com observância também ao preconizado no art. 42 da Lei de Drogas. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 907.091/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 27/6/2016.)
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