JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO SUPERA O CRIVO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. 1. Não se cogita da suspensão do trâmite de processo quando o recurso não supera o crivo de admissibilidade admissibilidade. Precedentes. 2. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 428.613/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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