- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017, p. 14/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. Percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude tão somente de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se verificando, na hipótese, nenhum dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973 (correspondência parcial com o art. 1.022 do CPC/2015) a inquinar tal decisum. 3. Não há falar em sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso representativo de controvérsia, tendo em vista que não se conheceu dos embargos de divergência ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, não havendo análise de tese jurídica. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.442.839/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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