- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento de que a reclamação não pode substituir o recurso cabível na origem, não sendo, portanto, admitida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal (AgRg na Rcl 4.231/RS, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/8/2012 ). 3. Caso em que se alegou que a inadmissão do recurso especial tendo por base a decisão proferida por esta Corte Superior no REsp nº 1.345.331, tomada na forma do art. 543-C do CPC/73, não impediria que o apelo nobre tivesse seguimento quanto aos demais temas e que o referido repetitivo não prejudicou ou abrangeu todas as matérias suscitadas. 4. Questão submetida a apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo ritos dos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 6/3/2020). 5. Entendimento adotado pela Justiça de São Paulo, na hipótese dos autos, de que a fixação do valor mensal da cota condominial não foi tratada no acórdão recorrido e que a intempestividade da produção de provas tornou-se questão acessória àquela que foi decidida com a aplicação da tese repetitiva, inviabilizando, assim, o uso da reclamação. 5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (AgInt na Rcl n. 37.346/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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