- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, que não foi provada a efetiva ciência do condomínio acerca da alienação. Rever esta conclusão, esbarraria no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 607.182/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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