JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2. A reapreciação dos critérios fáticos que levaram as instâncias ordinárias a fixar a proporção em que as partes foram vencidas na demanda e a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca demandam reexame de prova dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 712.281/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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