- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Notícia extraída de site da Corte de origem não é meio hábil à comprovação da suspensão do expediente forense. 2. Portaria do STJ apenas se revela como instrumento apto a comprovar a tempestividade dos recursos interpostos diretamente no Superior Tribunal de Justiça. 3. Para a comprovação da suspensão de prazos recursais, é necessária a juntada de provimento de Tribunal de origem referente ao período requerido, não sendo bastante a referência a recesso forense de anos anteriores. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 731.535/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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