JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
14/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 09/06/2021, p. 14/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM EFETIVA DO PRAZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, firmada no âmbito das duas Turmas que compõem a Terceira Seção, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. Entretanto, a contagem desse prazo somente se inicia com o efetivo trânsito em julgado da condenação. Inexistência, portanto, de divergência jurisprudencial. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.567.753/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
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