- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. TRANSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO. AVALIAÇÃO QUE DEPENDE DO TRANSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou na direção de que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, e não para ambas as partes. Entretanto, somente se descortina a possibilidade de avaliação da incidência ou não dessa causa extintiva da punibilidade com o trânsito em julgado para ambas as partes, porquanto ainda em curso a contagem da prescrição da pretensão punitiva, que pode ocorrer na modalidade retroativa. Precedentes. 2. O processamento dos embargos de divergência depende da ocorrência do dissenso interpretativo. No caso, o acórdão embargado concluiu que não houve o devido prequestionamento, sobretudo porque a questão nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, a atrair a incidência da Súmula n. 211 do STJ. Assim, não houve o exame da quaestio iuris propriamente dita, por falta de um dos requisitos de admissibilidade, ao contrário do que ocorreu com o acórdão apontado como paradigma. Além disso, é firme orientação jurisprudencial desta Corte, de que não é possível a configuração da divergência jurisprudencial com arestos proferidos em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.922.091/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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