JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
20/06/2023
Data de publicação
22/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/06/2023, p. 22/06/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, tendo em vista o que dispõe o enunciado n. 315 da Súmula desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Especificamente em relação ao inciso III do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, citado pelo agravante, a Segunda Seção do STJ bem evi denciou sua hipótese de cabimento, asseverando a pertinência dos embargos de divergência entre acórdãos que tenham apreciado a controvérsia (o mérito da questão posta), apesar de o dispositivo da decisão indicar, de modo atécnico, o não conhecimento do recurso. 2.1 Na hipótese dos autos, todavia, não há nenhuma imprecisão técnica na parte dispositiva do acórdão recorrido, que, ante a expressa incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, concluiu por não conhecer do recurso especial. 3. "A circunstância de o julgamento embargado ter ocorrido por maioria de votos (com voto vencido que analisava o mérito do recurso), não é apta a afastar a incidência da Súmula 315/STJ" (AgInt nos EREsp n. 1.551.232/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.913.990/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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