- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 31/08/2021
- Data de publicação
- 02/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 31/08/2021, p. 02/09/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 182/STJ E 282/STF). NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: (a) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou (b) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II). 3. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade análise de mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 182/STJ e 282/STF, bem como não ser possível o enfrentamento da alegada violação a dispositivos constitucional. 4. Assim, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.". Precedentes. 5. Esclarece-se que o § 2º do art. 1.043 do CPC/2015: A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual" diz respeito aos casos em que se tenha, em sede de recurso especial, apreciado controvérsia na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal dispositivo, entretanto, não autoriza a conclusão "de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade" (AgInt nos EAREsp 1.388.769/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2021). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.225.401/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 2/9/2021.)
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