JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. PRESENÇA DE HIDROCARBONETOS EM TODO O PERÍODO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que, a partir de 6/3/1997 até 18/11/03, o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis e, portanto, considerou que, neste período, é inviável o enquadramento da especialidade. Contudo, considerou possível o enquadramento como especial no período de 19/11/03 a 19/08/11 também pela exposição, de forma habitual e permanente, ao agente agressivo ruído em nível superior 85 decibéis. 3. Deixou claro, ainda, a Corte de origem que houve a comprovação do exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados em razão de sua exposição, de forma habitual e permanente aos hidrocarbonetos, em todo o período. 4. A pretendida modificação no acórdão demanda o reexame de fatos e provas, em especial dos laudos periciais, o que, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 805.991/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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