- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 619 DO CPP. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Tendo o acórdão recorrido esclarecido, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais se concluiu pela culpa do acusado no acidente de trânsito que culminou na morte de duas pessoas, inexiste omissão a ser sanada. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão objurgado, ao manter a decisão do Juízo de primeiro grau que entendeu por condenar o ora agravante como incurso no art. 302 do CTB, alicerçou-se nos elementos constantes nos autos, portanto, para mudar o julgado, seria necessário, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO INDEFERIDA, POIS BASEADA NO INTERESSE DO SENTENCIADO E AUSÊNCIA DE PROVA DA INCOMPATIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se admite o recurso especial quando não infirmado o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, como na espécie, pois deixou o recorrente de impugnar o fundamento que indeferiu o pedido de alteração da pena de prestação de serviço à comunidade por estar baseada no interesse do sentenciado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.389.606/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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