- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2017
- Data de publicação
- 01/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/06/2017, p. 01/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MOTORISTA PROFISSIONAL. APTIDÃO DA DENÚNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. CULPA EXCLUSIVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. PRECEDENTES DESTA CORTE. GRATUIDADE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU CAPAZ DE JUSTIFICAR A RENOVAÇÃO DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo recusou o pedido de assistência judiciária gratuita porque a matéria, indeferida na sentença, não foi objeto de debate no recurso de apelação interposto pelo agravante, tendo sido alcançado pelo instituto da preclusão. Ademais, ainda que se considere a possibilidade de renovação do pedido de gratuidade, o agravante, no caso concreto, nem sequer procurou demonstrar alteração da situação financeira a impedi-lo de adimplir com as custas do processo. Além de inocorrente a alegada omissão da instância ordinária, cumpre admitir que a revisão da matéria em sede de recurso especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatória, o que se revela incompatível com o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A peça acusatória expôs adequadamente o fato delitivo, detalhando-o em todas as suas circunstâncias, inclusive com a descrição do que consistiu a imprudência e, por consectário, a culpa do recorrente no caso concreto. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há como reconhecer a inépcia da denúncia se a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal (RHC 46.570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 3. Ademais, também prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que a superveniência da sentença penal condenatória torna esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 4. A imputação de responsabilidade pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor ao agravante foi justificada pela instância ordinária com base em elementos de informação do inquérito policial, entre os quais se inserem diversos laudos periciais, aliados a prova testemunhal colhida em juízo, durante a instrução criminal, sob o crivo dos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. Com relação à tese excludente de culpabilidade suscitada pela defesa, a Corte de origem assentou-a dissociada do conjunto probatório, segundo o qual, inexistia outro veículo no contexto do acidente de trânsito que vitimou Sebastião Augusto Gomes Pereira. Não procede, quanto a esse ponto, a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado a questão relativa à exigibilidade de conduta diversa e à culpa exclusiva do réu pelo homicídio culposo na direção de veículo automotor. Conclusão contrária exigiria o reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Ao fixar a pena de suspensão do direito de dirigir, o Tribunal a quo não se restringiu a considerações puramente aritméticas. Longe disso, estabeleceu o período de 12 (doze) meses justamente por observar o critério da proporcionalidade, tanto por sua dimensão quantitativa como qualitativa, isto é, atentando-se para a gravidade concreta da infração e ao princípio constitucional da individualização da pena. Rever a conclusão da instância ordinária, também nesse ponto, implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que, repita-se, é medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.082.341/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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