JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. MATÉRIA SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211//STJ. EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS. ANTERIORMENTE À REGULAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial, por suposto dissídio jurisprudencial, deve observar os termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, os quais determinam a transcrição de ementas dos julgados, com a realização do cotejo analítico demonstrando a similitude fática e as decisões divergentes na aplicação dos mesmos normativos federais, além de indicarem o repositório oficial dos arestos indicados. Não se conhece do recurso em desacordo com essas normas. 2. A ausência de conteúdo decisório na decisão recorrida sobre a matéria suscitada nas razões recursais configura ausência do imprescindível prequestionamento viabilizador do acesso à via especial. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido está no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que a GDATFA, da mesma forma que as demais gratificações de desempenho, é extensiva aos inativos e pensionistas enquanto for concedida de forma geral. E, somente após a regulamentação e com o advento das Portarias 1.030 e 1.031 (DOU 25/10/2010), em que se lhe atribuiu o caráter pro labore faciendo, deixou de ser devido o pagamento genérico da gratificação por falta de base legal para a equiparação entre ativos e inativos. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.463.284/SE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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