JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
30/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/11/2016, p. 30/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GDAEM. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, 41, § 3º, E 49, § 2º, DA LEI 8.112/1990. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. PAGAMENTO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Nas razões de Recurso Especial, a recorrente restringe-se a alegar genericamente violação aos arts. 40, 41, § 3º, e 49, § 2º, da Lei 8.112/1990 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada, não delimitando a controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 2. Outrossim, a apontada ofensa aos dispositivos tidos por violados no apelo especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido; tampouco se opuseram Embargos de Declaração para suprir a alegada omissão. Dessa forma, não se observou o requisito do prequestionamento quanto ao ponto. Incidência, por analogia, da súmula 282/STF. 3. Apenas em obiter dictum, anote-se que o STF e o STJ já se manifestaram pela inexistência de qualquer mácula no tratamento diferenciado entre ativos e inativos, em relação à vantagem propter laborem ou pro labore faciendo, razão pela qual se mostra possível a implementação de gratificação que estabeleça valores diferenciados para servidores em atividade e para os aposentados e pensionistas, não havendo inconstitucionalidade na quebra da paridade em tais casos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.600.468/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
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