- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/09/2017, p. 06/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. EXTENSÃO DA GDATFA AOS SERVIDORES INATIVOS, NA FORMA EM QUE É ELA PAGA AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PARIDADE OBSERVADA, NO PERÍODO ANTERIOR AO ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS QUE PERMITIRAM A DIFERENCIAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (REPERCUSSÃO GERAL) E DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante, servidor público federal aposentado, pretende a inclusão, em seus proventos, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária (GDATFA), paga aos servidores em atividade, no patamar de 80 pontos. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional e de prescrição do direito de ação -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o disposto no art. 5º, caput, e parágrafo único, da Lei n. 10.484/2002, expressamente impõe à Administração o pagamento da GDATFA aos seus servidores já aposentados e aos pensionistas, desde o momento da publicação da referida Lei. (...) Com a edição da Medida Provisória n. 216, de 23 de setembro de 2004, posteriormente convertida na Lei n. 11.090, de 7 de janeiro de 2005, foi determinado que até a definição dos critérios de avaliação de desempenho das atividades de fiscalização agropecuária, a GDATFA deveria ser paga aos servidores da ativa no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos" (STJ, MS 12.216/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de16/08/2017). No mesmo sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 165.389/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgRg no REsp 1.463.284/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2015; AgRg no AREsp 90.335/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 22/03/2012. V. De igual modo, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE 662.406/AL (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 13/02/2015), o Plenário do STF decidiu no sentido de garantir a extensão da GDATFA aos inativos, no mesmo patamar pago aos ativos, enquanto não fossem definidos os critérios de avaliação individual e institucional, pela Administração Pública. No mesmo sentido: STF, AgRg no RE 752.493/DF, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/06/2014. VI. Encontrando-se o acórdão impugnado em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, no caso, a Súmula 83/STJ. VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.405.651/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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