- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 16/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO PREVISTO EXCLUSIVAMENTE NO ART. 781 DO CC/02. REGRA ESPECÍFICA QUE NÃO POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO QUE OBSERVOU OS VALORES CONTIDOS NOS LAUDOS PERICIAIS ENCARTADOS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Não se verifica a alegada contradição quando, apesar da incidência do Código de Defesa do Consumidor, se mostra necessária a aplicação do Código Civil de 2002 em razão da matéria objeto da controvérsia ser por ele regulada de forma exclusiva. 4. Não é omisso o acórdão que, ao fixar o valor da indenização, leva em consideração as conclusões e valores trazidos pelo perito judicial. 5. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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