- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 01/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 01/06/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE BENS AVALIADOS EM R$ 154,04. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973, aplicável subsidiariamente no âmbito penal, negou seguimento ao recurso em virtude da decisão impugnada estar em consonância com jurisprudência dominante da Corte Suprema ou de Tribunal Superior. 2. Não se pode qualificar a conduta do agravante como sendo de mínima ofensividade, uma vez que a quantia dos bens furtados, avaliados em R$ 154,04 (cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), não podem ser considerados como ínfimos, porquanto correspondente a 33% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.377.788/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 1/6/2016.)
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