JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se encontram demonstradas na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar. 2. A cautelar está desprovida de cópias do acórdão proferido pelo Tribunal de origem na Exceção de Suspeição; da decisão de admissibilidade do recurso especial; de eventual petição de agravo (art. 544 do CPC); e dos comprovantes de tempestividade do recurso especial e do agravo, o que por si só a inviabilizaria. 3. Hipótese em que também não se divisa a fumaça do bom direito, pois, da argumentação manifestada pelo requerente, constata-se que a exceção de suspeição foi julgada improcedente, e consoante entendimento desta Corte, afastada a suspeição pelo acórdão recorrido, a modificação do entendimento seria obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Segundo o STJ "a modificação da conclusão da Corte de origem, firmada no sentido de que o Magistrado sentenciante não é suspeito para o julgamento do feito, porquanto já decidida a questão em incidente próprio - Exceção de Suspeição -, demandaria inafastável incursão na seara fática dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 94.804/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2012). 5. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.099/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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