JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2016
Data de publicação
15/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 04/02/2016, p. 15/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial que a lei, por razões de celeridade, não quis que ocorresse (art. 543, § 2º - CPC) é medida excepcionalíssima, só se justificando diante de inequívoco perigo de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos que justifiquem (futuro) o êxito do recurso especial, condições que não se respondem presença na espécie, a despeito da qualidade das razões da cautelar. 2. A requerente alega como risco da demora o encerramento do contrato emergencial com ela firmado na data acordada. Mas, em verdade, o perigo da demora não pode ter como fundamento o encerramento de um contrato temporário no seu termo final. Essa é a ordem natural dos fatos contratuais. 3. A Corte de origem, no pórtico do julgamento da apelação, entendeu por acertado (e esse juízo é-lhe privativo) dar provimento ao agravo retido, que discutia indeferimento de prova, centrando a fundamentação, naturalmente, na causa de pedir do agravo, que não é a mesma da apelação julgada sem objeto. 4. Os embargos de declaração opostos a esse acórdão, portanto, somente poderiam cuidar de temas da causa de pedir do agravo. Não pode (nem poderia) haver ampliação, como se almeja, para pretender que o Tribunal se manifeste (ou se manifestasse) sobre os mais diversos assuntos do entorno da causa de pedir da ação de fundo. 5. Quanto ao recurso especial, exsurge a deficiência de fundamentação, uma vez que as omissões, obscuridades e/ou contradições apontadas seriam genéricas e deixaram de demonstrar, concretamente, sua relevância para o deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência do STJ considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF. 7. A agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, tendo somente reiterado os argumentos do recurso especial. Na ausência dos requisitos que autorizam a medida excepcional antes de inaugurada a competência desta Corte, impor-se-ia (como se impôs) o indeferimento da petição inicial. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg na MC n. 25.135/AM, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
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