- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 3. É inviável o recurso especial quando a questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos na origem. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 664.885/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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