JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido dirime, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 3. É inviável o recurso especial quando a questão federal não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos na origem. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos. 5. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. 6. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 664.885/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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