- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/08/2015, p. 28/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ NA TRANSMISSÃO DE PARTE IDEAL DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 375 DO STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos contra decisão monocrática. 2. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configura violação ao art. 535 do CPC. 3. "O reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente" (Súmula 375/STJ). Concluir-se, na hipótese dos autos, pela inexistência de má-fé da parte recorrente importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas soberanamente delineados pela Corte de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 677.206/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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