- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2016
- Data de publicação
- 19/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 10/05/2016, p. 19/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do acórdão do Tribunal de origem para concluir que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp n. 1.324.164/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 19/5/2016.)
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