- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTE A PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Descabe o exame de recurso especial peça alínea c do permissivo constitucional com fundamento na violação ao art. 535 do CPC, porquanto "o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Caso em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação do banco para cassar a sentença de extinção por abandono da causa ante a falta de intimação pessoal da instituição financeira, conclusão que não caracteriza contradição e que não pode ser modificada em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.596/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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