JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03/12/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA ACERCA DO ART. 535 DO CPC. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO APRECIADA ANTE A PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Descabe o exame de recurso especial peça alínea c do permissivo constitucional com fundamento na violação ao art. 535 do CPC, porquanto "o exame e debate acerca de eventual maltrato desta norma legal reclama a apreciação das particularidades de cada caso, impedindo a demonstração da divergência em virtude da ausência de similitude fática entre as hipóteses colocadas em confronto" (REsp n. 1.414.394/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 2. Caso em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação do banco para cassar a sentença de extinção por abandono da causa ante a falta de intimação pessoal da instituição financeira, conclusão que não caracteriza contradição e que não pode ser modificada em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.310.596/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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