- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO ANTERIORMENTE DECRETADO. DESCONSTITUIÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, tratando de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide . 2. A análise da pretensão recursal que se insurge contra a homologação da separação de corpos em divórcio e já acobertada pelo instituto da coisa julgada, pressupõe sua desconstituição prévia e reclama o necessário revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 573.300/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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