JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/12/2015
Data de publicação
10/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE VENDA DE ASCENDENTE À DESCENDENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do CPC, pois a Corte local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Além disso, não significa omissão quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. 2. A Corte local concluiu pela intempestividade da apelação, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão com a carga dos autos pelo patrono da parte recorrente. Desse modo, para acolher a pretensão recursal, seria imprescindível a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de ser possível afastar a regra geral das intimações pela publicação na imprensa oficial, quando a parte tenha tomado ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa por outro meio qualquer, iniciando a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo regimental interposto por Margarida Makiyama e Outros não provido. (AgRg no AREsp n. 762.957/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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