JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 30/08/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, que decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. De fato, não há falar em omissão da matéria meritória, porquanto o recurso não foi conhecido ante o óbice intransponível da intempestividade. 3. Vê-se, pois, na verdade, que no presente caso a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. O entendimento originário encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que entende que a carga dos autos demonstra a ciência inequívoca da parte, em razão do seu comparecimento espontâneo, e determina o início da contagem do prazo recursal, não sendo considerada a data da juntada do mandado de citação. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 337.520/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 30/8/2013.)
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