- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/12/2015, p. 10/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VALOR FIXADO PARA AS ASTREINTES QUE NÃO OFENDE OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF, também aplicável por analogia nesta Corte Superior, à luz do disposto no art. 26 da Lei n. 8.038/1990. 2. Exceto nos casos de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a modificação do valor fixado para as astreintes implica no revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 791.585/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 10/12/2015.)
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